A licitação está totalmente ligada ao cotidiano da Administração e dos brasileiros pois praticamente
todos os itens ou serviços públicos utilizados pelo Estado, seja nas suas atividades administrativas, seja
no atendimento da população dentro de suas políticas públicas, são frutos de procedimentos
licitatórios.
Tal fato torna fundamental que os empresários conheçam o processo de licitação e acompanhem as
mudanças recentes que impactaram o sistema de compras governamental com o advento da Lei nº
14.133/2021, editada com a pretensão imensa de cumprir o histórico desafio de sanear o setor público
em relação a aquisição de bens, serviços e execução de obras.
Como tantos outros fatos jurídicos recentes, a nova lei das licitações sofreu o efeito catalisador da
pandemia do COVID-19, que trouxe uma série de situações jurídicas desafiadoras.
Diante da situação de calamidade mundial, para lidar com a emergência pandêmica, foi editada a lei nº
13.979, que, dentre outras determinações, trouxe a dispensa da licitação para tudo que fosse destinado
à saúde pública e que tornou claros os limites e deficiências da Lei 8.666 de 1993.
Aprovada em tempo recorde e com um conteúdo de extrema complexidade, a nova legislação, por
disposição expressa, torna facultativa, pelo período de dois anos, a partir da entrada em vigor do novo
texto normativo, a adoção da lei antiga, permitindo à Administração a possibilidade de escolher
qualquer das duas leis para aplicar em seus atos, no que se denomina de período de convivência ou
vacatio legis que termina em no dia 1º de abril de 2023.
Dentre as muitas mudanças felizes trazidas pela nova legislação, ressaltamos a simplificação legislativa,
tendo em vista que o novo texto substitui três leis: a lei de licitações de 1993, a lei de pregão nº
10.520/2002 e a lei nº 12.462/11 que traz o regime diferenciado de contratações públicas, o chamado
“RDC”.
No art. 6º da lei vemos outra importante alteração: a exclusão da tomada de preços e do convite
enquanto modalidades de licitação e a adição da modalidade diálogo competitivo, modalidade de
contratações cujo objeto é complexo a ponto de a Administração necessitar da colaboração do mercado
para desenvolver as alternativas capazes de atender à necessidade/utilidade pública a ser suprida com o
contrato.
No art. 17 da nova lei o legislador, visando dar e agilidade ao processo licitatório, colocou a etapa de
propostas e julgamento como primeira fase, sendo que só depois desta será feita a análise dos
documentos de habilitação da empresa vencedora. Além disso, a licitação eletrônica agora é regra
tornando assim, a licitação presencial excepcional.
Outra mudança relevante é o valor para dispensa da licitação: após o período de vacatio legis, apenas as
obras ou serviços de engenharia ou manutenção de veículos de até R$100.000,00 (cem mil reais),
poderão ter sua licitação dispensada. Para bens e outros serviços, o valor máximo diminui para
R$50.000,00. Além disso, a dispensa também pode ser feita em caso de emergência ou calamidade,
como já vinha previsto na lei anterior, ocorre que agora, o prazo máximo para tais contratos é de um
ano, vedada a sua prorrogação.
No que diz respeito à inexigibilidade da licitação, o art. 74 traz as seguintes hipóteses: fornecedor
exclusivo; artista consagrado; serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual;
credenciamento e aquisição ou locação de imóvel.
Outra importante mudança diz respeito ao direito de preferência das micro e pequenas empresas, o que
deve representar um incentivo para que pequenos empresários se estimulem a participar dos certames.
A lei alterou, ainda, 11 modalidades de crimes de licitações já existentes, para agravar suas penas, o que
demonstra a intenção e compromisso do legislador em coibir práticas de corrupção tão arraigadas no
cotidiano brasileiro.
Por fim, encerrando esta lista sumária de alterações, ressalto a estipulação de exigências especiais para
que um agente público possa desempenhar a função de licitar: de acordo com a nova lei, os agentes que
desempenham tal função essencial devem “preferencialmente” ser servidores efetivos ou empregados
públicos do quadro permanente e o agente de contratação deve “obrigatoriamente” ser servidor
efetivo ou empregado público permanente.
Bem, o espaço que dispomos neste artigo não é o bastante para nos aprofundarmos nas alterações nem
mesmo para citar todas elas. Mas esperamos ter contribuído para instigar nos leitores o desejo de
conhecer este novo e importante marco regulatório que busca modernizar o processo licitatório e atuar
de forma combativa frente a corrupção e o desperdício de verbas, além de democratizar o acesso do
sistema de compras a pequenos negócios, contribuindo, assim, para o desenvolvimento das micro e
pequenas empresas.
José Caldas Gois Jr. OAB/MA 4540 Advogado da equipe de Caldas Gois Advogados Associados Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor na Universidade Estadual do Maranhão e CEUMA.