A partir do ano de 2020, as empresas passaram a viver um período atípico devido à pandemia de Covid-19, e para diminuir os prejuízos financeiros e evitar a queda no fluxo de caixa, notadamente das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime tributário denominado Simples Nacional, os estabelecimentos comerciais poderão realizar o procedimento de recuperação de créditos tributários.
O procedimento existe devido ao pagamento indevido ou a maior de tributos ao fisco em razão da inobservância dos valores efetivamente definidos em lei, contrariando a disposição do art. 5º, alínea II, da CRFB/88, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ainda ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Para minimizar os impactos dessas ilegalidades cometidas pelo poder público, as empresas do Simples Nacional, regime tributário diferenciado aplicável às empresas com receita bruta de até R$ 4, 8 milhões, podem buscar a recuperação de créditos tributários para gerar dinheiro e fortalecer o caixa da empresa.
Outrossim, destaca-se que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Por sua vez, para reaver o valor pago indevidamente, o contribuinte pode utilizar as teses de Recuperação de créditos de PIS e COFINS cobrados em substituição tributária no Simples Nacional; Recuperação de créditos de ICMS-ST (substituição tributária) no Simples Nacional; Inconstitucionalidade do DIFAL para empresas do Simples Nacional.
Quanto ao procedimento, o art. 13 da Instrução Normativa nº 1717/2017, dispõe que o pedido de restituição de tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), deverá ser formalizado, na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, já nos casos de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de ressarcimento disposto no Anexo I da Instrução Normativa.
Ademais, de acordo com o art.21, § 12 da LC nº 123/2006 e Art.168 do CTN, as empresas poderão obter a restituição dos créditos tributários que foram acumulados nos últimos 5 anos, bem como assegurar que as próximas contribuições sejam pagas devidamente.
Por fim, atrelado ao planejamento tributário minucioso da sua empresa, a restituição desses valores pagos indevidamente recolhidos a título de tributos nos últimos 5 anos durante o cenário de crise pelo qual passamos, mostra-se como alternativa para minimizar seus impactos, bem como poderá impulsionar a recuperação de negócios que tiveram suas atividades paralisadas.
Rauciana Ferreira de Souza
Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).
Pós-graduada em MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP/Esalq).
Advogada no escritório Caldas Gois Advogados Associados.